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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.921.344

Prescrição: não ocorrência

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83, AMBAS DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que se aplica ao caso o prazo prescricional decenal e que não ocorreu a prescrição devido à citação em anterior "ação declaratória de resolução contratual e condenatória na obrigação de fazer". A pretensão de alterar tal entendimento, quanto à validade da referida citação, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

2. "Mesmo em se tratando de sucumbência recíproca, as obrigações devem ser analisadas de forma individual. (...) Se apenas uma das partes interpõe recurso objetivando a reforma da base cálculo dos honorários de sucumbência recíproca, a parte que não interpôs recurso quanto a este aspecto não pode se beneficiar do eventual provimento, sob pena de "reformatio in pejus" (REsp 2.079.995/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 12/3/2024).

3. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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