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Jurisprudências

STJAREsp 2.015.820

Intempestividade de recurso: contagem de prazos processuais

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO. CONTAGEM DE PRAZOS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem apreciou a controvérsia de forma motivada e fundamentada, decidindo integralmente sobre os pontos suscitados, ainda que em sentido desfavorável à pretensão da parte recorrente. Não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte.

3. A contagem dos prazos processuais deve observar o disposto nas Resoluções 313 e 314 do Conselho Nacional de Justiça, que suspenderam os prazos processuais entre 19/03/2020 e 30/04/2020, com retomada da fluência dos prazos a partir de 04/05/2020.

4. A análise de divergência jurisprudencial fica prejudicada quando os mesmos óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal impedem a apreciação recursal pela alínea "c".

5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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