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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.110.745

Contrato de serviços advocatícios: honorários contratuais

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. VALOR EXCESSIVO. INEXISTÊNCIA. AUTONOMIA DE VONTADE. LIBERDADE CONTRATUAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "em se tratando de honorários advocatícios contratuais deve valer entre as partes o tanto quanto pactuado, porquanto assumida a obrigação de pagar os valores estipulados a quem atuou nos moldes acordados e contribuiu, de maneira decisiva, para a solução e sucesso da causa" (AgInt no REsp n. 1.636.070/CE, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 23/11/2017).

2. No caso dos autos, o valor dos honorários advocatícios contratuais -firmados, por acordo entre as partes, em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico - não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação pelo Poder Judiciário, devendo, por conseguinte, ser observada a autonomia de vontade e a liberdade contratual.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em renovação de julgamento, o relator ratificou seu voto, negando provimento ao agravo interno, e o Ministro Raul Araújo manteve seu voto divergente, dando provimento ao agravo interno, e o voto do Ministro Marco Buzzi acompanhando o relator, e o voto da Ministra Maria Isabel Gallotti acompanhando a divergência, e o voto do Ministro João Otávio de Noronha acompanhando o relator, por maioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti. Votaram com o Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Marco Buzzi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

(VOTO VENCIDO) (MIN. RAUL ARAÚJO) "[...] verifica-se que o acórdão recorrido analisou todo o acervo fático-probatório bem como os termos do contrato de honorários firmado entre as partes, além das circunstâncias presentes na execução da sentença, relativamente à qual as partes firmaram o referido contrato proferida em ação de desapropriação de prestação de serviços advocatícios, para concluir pela efetiva ocorrência de onerosidade excessiva. Nessas condições, a pretensão do recorrente, ora agravado, exige o reexame do conjunto probatório carreado aos autos, providência vedada nesta Corte, atraindo a incidência, nahipótese, da Súmula 7/STJ".

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