Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.110.601

Decisão unipessoal: impossibilidade

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO UNIPESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA.

1. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento de recurso especial cinge-se às "causas decididas, em única ou última instância," pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

2. A expressão "causa decidida" pressupõe o necessário exaurimento da instância originária, de modo a permitir a abertura da via do recurso especial, sendo certo que a Súmula 281 do STF dispõe sobre a exigência da parte interpor todos os recursos perante o Tribunal de origem antes de buscar a instância superior.

3. Caso em que, contra decisão singular do relator da apelação, o agravante interpôs diretamente o recurso especial, sem observar o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, que prevê a interposição de agravo ao órgão colegiado, circunstância que configura o não exaurimento das instâncias ordinárias.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.