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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.230.085

Impugnação específica: preclusão consumativa

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto pelo Agravante contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ e inexistência de afronta ao art. 1.022 do CPC).

2. A decisão agravada registrou que o agravo em recurso especial não atacou, de modo específico, os óbices sumulares aplicados, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, razão pela qual foi declarado o não conhecimento do agravo em recurso especial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve ser provido quando o agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, e se é possível suprir tal deficiência apenas na fase do agravo interno, afastando-se a preclusão consumativa.

III. Razões de decidir

4. O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC), porém as razões recursais não afastam os fundamentos da decisão agravada, que apontou a ausência de impugnação específica dos óbices aplicados (Súmulas 7/STJ e 83/STJ), exigida pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e não se desdobra em capítulos autônomos, impondo à parte o ônus de impugnar integralmente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão, conforme orientação consolidada da Corte Especial.

6. Impõe-se impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas ou voltadas ao mérito não satisfazem o ônus argumentativo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ.

7. A deficiência do agravo em recurso especial não pode ser suprida nas razões do agravo interno, em razão da preclusão consumativa; o momento oportuno para enfrentar os fundamentos da inadmissibilidade é o próprio agravo em recurso especial.

8. O art. 932, III e IV, do CPC, e a Súmula 568/STJ autorizam decisão monocrática para aplicar a jurisprudência consolidada, mantendo-se a decisão agravada diante da ausência de argumentos aptos a desconstituí-la.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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