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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no HC 1.024.400

Adulteração de sinal identificador de veículo automotor

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Adulteração de sinal identificador de veículo automotor
  • Prova da materialidade
  • Perícia
  • Dispensabilidade
  • Ausência de prova da autoria delitiva
  • Inovação recursal

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PROVA DA MATERIALIDADE. PERÍCIA. DISPENSABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA DELITIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. O acórdão vai ao encontro de jurisprudência pacífica desta Corte Superior, de que "nos casos de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, a prova pericial é dispensável quando a adulteração pode ser constatada de forma clara por outros meios de prova, como fotografias ou depoimentos testemunhais" (AgRg no AREsp n. 2.571.051/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025).

2. Na hipótese, o agente foi flagrado na direção de veículo automotor sem as placas e, de acordo com as instâncias de origem, há outros elementos seguros nos autos a confirmar tal fato - depoimentos dos policiais envolvidos no flagrante e depoimento do réu que admitiu saber da ausência do emplacamento.

3. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.

4. É vedada a inovação recursal em agravo regimental. A tese relativa à ausência de prova da autoria delitiva não foi objeto das razões do habeas corpus, o que impede o seu exame nesta fase processual, em virtude da preclusão consumativa.

5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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