STJAgInt no AREsp 3.229.846
Preclusão consumativa
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. A Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o cabimento do provimento; a Agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, afirma inexistirem elementos aptos a alterar o julgado.
3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial sob o fundamento de falta de impugnação específica dos óbices apontados, com incidência de orientação sumular e dispositivos regimentais; determinou, se existentes honorários fixados na origem, sua majoração nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno infirmou, de modo específico, efetivo e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como se é possível sanar, no agravo interno, a deficiência de dialeticidade verificada nas razões do agravo em recurso especial, à luz da preclusão consumativa e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), mas não atende ao ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, sendo incabível selecionar fundamentos sem enfrentar todos os óbices apontados (RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 932, III).
7. A ausência de impugnação específica enseja a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, o que impede o conhecimento da insurgência.
8. Não é possível suprir, em sede de agravo interno, a deficiência verificada nas razões do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa, que obsta a inovação posterior quanto aos fundamentos não enfrentados oportunamente.
9. O relator pode decidir monocraticamente quando presentes hipóteses de inadmissibilidade ou entendimento jurisprudencial dominante (CPC, art. 932, III e IV; Súmula n. 568/STJ), razão pela qual se mantém a decisão agravada.
10. Mantém-se a majoração de honorários, quando já fixados nas instâncias ordinárias, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais e eventual gratuidade.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.