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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.982.008

Ausência de vício na decisão embargada: rejeição dos embargos

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial contém os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a ensejar a oposição de embargos de declaração.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

4. Não há contradição na decisão embargada, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a incompatibilidade interna na decisão, o que não se verifica no caso.

5. A irresignação da parte embargante com o resultado do julgamento não configura vício interno da decisão, sendo incabível a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração.

6. A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo suficiente e fundamentada em relação às razões do não conhecimento do agravo em recurso especial.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão de forma efetiva, concreta e pormenorizada.

8. No caso, a parte embargante não demonstrou a existência de vícios na decisão embargada, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados em recursos anteriores, o que caracteriza intuito protelatório.

9. A jurisprudência do STJ também reconhece que a simples reiteração de argumentos em embargos de declaração, sem apontar vícios na decisão embargada, pode ensejar a aplicação de multa por caráter manifestamente protelatório.

IV. Dispositivo

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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