STJEDcl no AgRg no HC 973.302
Inexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Desnecessidade de juntada de pareceres ou relatórios técnicos
- Disponibilidade eletrônica dos demais documentos
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO QUE ANALISOU ADEQUADAMENTE A CONTROVÉRSIA SOBRE A INSTRUÇÃO DO RECURSO, RECONHECENDO O REGULAR TRASLADO DAS PEÇAS ESSENCIAIS, NOS TERMOS DO ART. 587, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE PARECERES OU RELATÓRIOS TÉCNICOS. DISPONIBILIDADE ELETRÔNICA DOS DEMAIS DOCUMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Não se verificam os vícios apontados, pois o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia acerca da instrução do agravo em execução, reconhecendo a regularidade do traslado das peças essenciais, nos termos do art. 587, parágrafo único, do CPP, sendo bastante a disponibilidade eletrônica dos demais documentos.
3. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que fundamente de maneira adequada e suficiente a solução da controvérsia. Precedentes.
4. Inviável a utilização dos embargos declaratórios como meio de reexame do mérito ou de revisão do julgado, entendimento pacífico nesta Corte.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.