STJEDcl no REsp 2.149.181
Omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 283 do STF por ausência de impugnação específica e da Súmula n. 7 do STJ quanto ao óbice ao reexame fático-probatório, além do afastamento de negativa de prestação jurisdicional e da inviabilidade da ação rescisória como sucedâneo recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à alegação de erro de fato não apreciada; (ii) saber se houve omissão quanto à inexistência de prova de autoria do incêndio e à indevida atribuição de força probatória absoluta ao laudo de vistoria; e (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e necessidade de prequestionamento dos arts. 1.022, I e II, 489, § 1º, IV e VI, e 966, VIII, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão embargada enfrentou as questões suscitadas e afastou a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal.
5. Inexiste omissão quanto à alegada violação manifesta à norma jurídica e ao erro de fato, porque a decisão embargada aplicou a Súmula n. 283 do STF, por ausência de impugnação específica, e a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a negativa de prestação jurisdicional suscitada nos embargos de declaração. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa a tese de violação manifesta à norma jurídica e erro de fato."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, VI, 966, VIII, 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.850.084/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 15/9/2025; STJ, REsp n. 1.954.458/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.233.201/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/11/2025.
Tese
"1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a negativa de prestação jurisdicional suscitada nos embargos de declaração. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa a tese de violação manifesta à norma jurídica e erro de fato."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.