STJAgInt nos EAREsp 2.554.152
Decisão da presidência do STJ: acórdão paradigma
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão da presidência do STJ
- Acórdão paradigma
- Juntada de precedente oriundo de tribunal a quo
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE PRECEDENTE ORIUNDO DE TRIBUNAL A QUO. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 315/STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir
1. Os embargos de divergência têm como objetivo uniformizar a jurisprudência do STJ, sanando conflitos internos, entre órgãos colegiados, a respeito da interpretação da legislação federal.
2. No caso, a parte agravante descuidou-se dos requisitos e da finalidade dos embargos de divergência, visto que indicou como paradigma um acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da Segunda Região. Na verdade, a parte utilizou-se dos embargos de divergência como mero sucedâneo recursal, o que não se admite.
3. Os embargos de divergência são incabíveis quando o acórdão embargado, na parte objeto da insurgência, mantém a inadmissibilidade do recurso especial, realizando somente a análise concreta de requisitos processuais, como ocorre no acórdão recorrido no ponto específico. Incidência da Súmula n. 315/STJ.
II. Dispositivo
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.