STJAREsp 3.265.783
Execução de título extrajudicial: nota promissória
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Execução de título extrajudicial
- Nota promissória
- Prescrição intercorrente
- Não ocorrência
- Inércia do credor afastada na origem
- Diligências executivas e atos constritivos reconhecidos
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DO CREDOR AFASTADA NA ORIGEM. DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS E ATOS CONSTRITIVOS RECONHECIDOS. LEI N. 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O acórdão recorrido alinhou-se ao pacífico entendimento desta Corte Superior no sentido de que a sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021 ao art. 921 do CPC não possui aplicação retroativa para alcançar situações pretéritas ou desconstituir a disciplina legal aplicável a cada ato processual praticado, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
2. O Tribunal de origem, soberano no exame dos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu expressamente pela ausência de inércia ou desídia do exequente, que impulsionou o feito com medidas constritivas e indicações patrimoniais. A alteração de tal premissa fática para reconhecer a prescrição intercorrente demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica a apreciação do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, ante a impossibilidade de cotejar a similitude fática entre os arestos confrontados.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.