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STJEDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.636.579

Ausência de vícios no acórdão embargado: caráter protelatório dos embargos

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS. MULTA APLICADA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou alegações de omissão, obscuridade e contradição, mantendo a aplicação da Súmula n. 7 do STJ e afastando a alegação de suspeição de magistrado por ausência de interesse direto e concreto no desfecho da causa.

2. A embargante sustenta erro material e omissão no acórdão, alegando que a análise do recurso especial não exigiria reexame de fatos ou provas, mas apenas revaloração jurídica de premissas fáticas já fixadas, como a participação do magistrado no negócio jurídico objeto da ação civil pública.

3. A embargante também aponta omissão quanto à legitimidade extraordinária do Ministério Público, que atua como substituto processual dos consumidores, incluindo o magistrado, e requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em erro material ou omissão ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ e afastar a alegação de suspeição do magistrado; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do julgado, com efeitos infringentes.

III. Razões de decidir

5. O acórdão embargado foi explícito ao consignar que a pretensão de reconhecer a suspeição do magistrado, com base na aquisição de imóvel no empreendimento em litígio, demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

6. A condição pretérita de consumidor do magistrado, por si só, não é suficiente para macular sua imparcialidade, sobretudo quando o vínculo com o objeto da lide foi desfeito, conforme fundamentação do acórdão embargado.

7. Os embargos de declaração não se prestam a revisar questões já decididas ou a alterar entendimento anteriormente aplicado, sendo inadequados para rediscutir o mérito do julgado.

8. A insurgência da embargante, reiterando argumentos já debatidos em três acórdãos, caracteriza nítido caráter protelatório, autorizando a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Tese de julgamento: "1. Não há falar em omissão, contradição ou obscuridade quando a decisão embargada trata de todos os temas de forma exaustiva. 2. O inconformismo da parte com o resultado do decisum não autoriza a oposição de embargos de declaração. 3. A reiteração de recurso manifestamente protelatório dá ensejo a aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 145, IV, 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 7.347/1985, art. 5º, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.943.628/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26.10.2021.

Tese

"1. Não há falar em omissão, contradição ou obscuridade quando a decisão embargada trata de todos os temas de forma exaustiva. 2. O inconformismo da parte com o resultado do decisum não autoriza a oposição de embargos de declaração. 3. A reiteração de recurso manifestamente protelatório dá ensejo a aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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