STJAgRg no HC 1.056.203
Autoridade coatora: ministro deste superior tribunal de justiça
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Autoridade coatora
- Ministro deste superior tribunal de justiça
- Incompetência desta corte superior para o exame do writ
- Concessão da ordem de ofício
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUTORIDADE COATORA. MINISTRO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR PARA O EXAME DO WRIT. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. De acordo com o art. 105, I, 'c', da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar habeas corpus impetrado contra seus próprios julgados.
2. No caso, o presente writ apontou como autoridade coatora Ministro deste Superior Tribunal de Justiça, Relator do AResp-2.984.052/SP.
3. "A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como forma de burlar os requisitos do recurso próprio, devendo partir da iniciativa do órgão julgador quando detectada ilegalidade flagrante" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN 3/12/2024).
4. Na espécie, não foi detectada nulidade flagrante a justificar a concessão da ordem de ofício.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.