STJAREsp 2.516.330
Alienação fiduciária: constituição em mora
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alienação fiduciária
- Constituição em mora
- Divergência na grafia do nome da devedora
- Validade da notificação reconhecida na origem
- Impossibilidade
- Acórdão em sintonia com a jurisprudência desta corte superior
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. DIVERGÊNCIA NA GRAFIA DO NOME DA DEVEDORA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA Nº 83/STJ. CÁLCULO DO DÉBITO. REVISÃO DE TAXAS E ENCARGOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE CURADOR ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela validade da notificação extrajudicial para fins de constituição em mora. Fundamentou-se em que o erro material na grafia do sobrenome da devedora não impediu a sua identificação, tendo restado certificado que a própria destinatária recebeu a missiva no endereço contratual, negando-se a assinar a contra-fé.
2. A revisão de tal entendimento demandaria nova incursão nos elementos informativos dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, basta que a notificação extrajudicial seja enviada ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, sendo dispensável a prova do recebimento pessoal.
4. No que concerne à pretensão de revisão do cálculo do débito, o acórdão recorrido dirimiu a controvérsia com base na interpretação das cláusulas pactuadas e na ausência de demonstração de abusividade das taxas de juros. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária encontra óbices intransponíveis nas Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte.
5. A tese relativa à fixação de honorários contratuais ao curador especial sob a responsabilidade do Estado carece do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula nº 211/STJ e, por analogia, das Súmulas nºs 282 e 356 do STF.
6. Inexistência de violação do artigo 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.
7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.