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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.999.441

Posteriores embargos de declaração julgados por decisão colegiada

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Posteriores embargos de declaração julgados por decisão colegiada
  • Não exaurimento de instância
  • Incidência, por analogia, da súmula 281 do STF

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL JULGADA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSTERIORES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS POR DECISÃO COLEGIADA. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 281 DO STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. "Para fins de exaurimento de instância, quando há pretensão de propor recurso especial após a decisão monocrática, somente é cabível agravo interno, sendo insuficiente, para esse fim, os embargos de declaração, ainda que decididos pelo órgão colegiado". (AgInt no AREsp n. 2.105.073/SE, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 11/04/2023)

2. Verifica-se o acerto da decisão agravada na aplicação, por analogia, do óbice do enunciado 281 da Súmula do STF, entendimento que se harmoniza com a jurisprudência desta Corte, na medida em que é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no tribunal de origem antes de buscar a instância especial. Por oportuno, confira-se o que dispõe referido verbete sumular: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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