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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.260.668

Omissão e contradição

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, com majoração de honorários, em razão da aplicação das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, do art. 1.013, § 3º, do CPC e do art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, além da Súmula n. 581 do STJ, vedando o reexame contratual e probatório, admitindo julgamento imediato do mérito e autorizando o prosseguimento da execução contra coobrigados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à necessidade de retorno dos autos à origem ou de julgamento, pelo Tribunal a quo, dos demais fundamentos e pedidos dos embargos à execução à luz do art. 1.013, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC; (ii) saber se há omissão e contradição sobre a competência do juízo da recuperação e a coisa julgada relativa à cláusula de quitação do plano de recuperação extrajudicial; e (iii) saber se ocorreu contradição quanto à aplicação da primazia do julgamento de mérito sem apreciação de todos os pedidos e fundamentos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistente omissão sobre a causa madura e devolutividade, pois o acórdão embargado aplicou o art. 1.013, § 3º, do CPC e explicitou a prejudicialidade dos fundamentos subsidiários, vedado o reexame de cláusulas contratuais e provas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

5. Não configurada omissão ou contradição acerca da competência do juízo da recuperação e da coisa julgada, porque afirmado o prosseguimento da execução contra coobrigados com base no art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, e a inoponibilidade de cláusula de quitação a credor não aderente, sem usurpação de competência.

6. Afasta-se a apontada contradição quanto à primazia do mérito, uma vez que a improcedência dos embargos por fundamento suficiente torna prejudicadas as demais teses, sem incompatibilidade lógica entre fundamentação e conclusão.

7. Inviável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de intuito protelatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado aplica o art. 1.013, § 3º, do CPC e explicita a prejudicialidade das teses subsidiárias, sendo vedado o reexame de cláusulas contratuais e provas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Inexiste omissão ou contradição quando o acórdão embargado analisa devidamente a competência do juízo da recuperação e afirma o prosseguimento da execução contra coobrigados, com base no art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, e a inoponibilidade de cláusula de quitação a credor não aderente. 3. Não cabem embargos de declaração para alegar contradição quando a decisão explicita que a improcedência por fundamento suficiente torna prejudicadas as demais teses. 4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável sem demonstração de intuito protelatório."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013 § 3º, 1.022 e 1.026 § 2º; Lei n. 11.101/2005, art. 49 § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/11/2023; STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 581.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado aplica o art. 1.013, § 3º, do CPC e explicita a prejudicialidade das teses subsidiárias, sendo vedado o reexame de cláusulas contratuais e provas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Inexiste omissão ou contradição quando o acórdão embargado analisa devidamente a competência do juízo da recuperação e afirma o prosseguimento da execução contra coobrigados, com base no art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, e a inoponibilidade de cláusula de quitação a credor não aderente. 3. Não cabem embargos de declaração para alegar contradição quando a decisão explicita que a improcedência por fundamento suficiente torna prejudicadas as demais teses. 4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável sem demonstração de intuito protelatório."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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