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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.007.134

Representação processual: procuração posteriormente juntada

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Representação processual
  • Procuração posteriormente juntada
  • Intempestividade
  • Limitação contratual de poderes do administrador
  • Impossibilidade de suprimento do vício

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO POSTERIORMENTE JUNTADA. INTEMPESTIVIDADE. LIMITAÇÃO CONTRATUAL DE PODERES DO ADMINISTRADOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DO VÍCIO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de ausência de regularização da representação processual e incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.

2. A parte agravante alegou que a procuração apresentada era válida e suficiente para suprir o vício apontado, e que o recurso preenchia os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.

3. A decisão agravada concluiu que a procuração juntada era intempestiva e que as cláusulas contratuais limitavam os poderes do administrador para constituir advogado em nome da pessoa jurídica, o que não poderia ser superado por simples complementação documental.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a procuração apresentada pela parte agravante era válida e suficiente para regularizar a representação processual e se a decisão agravada poderia ser reformada sem reexame de fatos e provas ou interpretação de cláusulas contratuais.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do STJ veda o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, na via do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.

6. A decisão agravada analisou detidamente as questões jurídicas postas e concluiu que a procuração apresentada era intempestiva e insuficiente para sanar o vício de representação processual, em razão das limitações contratuais nos poderes do administrador.

7. A análise da validade e suficiência da procuração demandaria reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é incompatível com a via do recurso especial.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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