STJREsp 2.255.140
Execução de título extrajudicial: reconhecimento da prescrição direta no curso do processo
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Reconhecimento da prescrição direta no curso do processo
- Ônus sucumbenciais
- Não cabimento
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA NO CURSO DO PROCESSO. ART. 921, § 5º, DO CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão que manteve sentença de extinção de execução de título extrajudicial, por reconhecimento de prescrição direta em exceção de pré-executividade, com condenação da Exequente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
2. Reconhecimento da prescrição no curso do processo executivo, em contexto de demora na citação por inércia na localização do Executado, após a vigência da Lei 14.195/2021 (nova redação do art. 921, § 5º, do CPC).
3. Tribunal de origem manteve a extinção e a condenação nos ônus sucumbenciais, entendendo que a regra do art. 921, § 5º, do CPC se aplica apenas à prescrição intercorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, após a vigência da Lei 14.195/2021, é devida a condenação em custas e honorários advocatícios quando reconhecida a prescrição no curso do processo executivo, em razão da não localização do Executado ou da demora na sua citação.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 921, § 5º, do CPC se aplica tanto à prescrição intercorrente quanto à prescrição direta por demora na citação; e (ii) saber se o marco temporal para aplicação da regra de isenção de ônus sucumbenciais é a data da sentença de extinção proferida após 26/8/2021.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Lei 14.195/2021 alterou o art. 921, § 5º, do CPC para prever que o reconhecimento da prescrição no curso do processo executivo impõe sua extinção sem ônus para as partes.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou que o art. 921, § 5º, do CPC incide tanto nas hipóteses de prescrição intercorrente quanto nas decorrentes da não localização do Executado ou da demora na sua citação.
8. O marco temporal para aplicação das regras de sucumbência é a data da sentença ou do ato jurisdicional que extingue o processo; proferida após 26/8/2021, impõe-se a isenção de ônus prevista no art. 921, § 5º, do CPC.
9. À luz do princípio da causalidade, não se fixa honorários em desfavor do Credor quando a execução é extinta pela prescrição reconhecida no curso do processo.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso provido para afastar a condenação da Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES