STJAgRg no HC 1.018.985
Feminicídio: nulidade
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Feminicídio
- Nulidade
- Quebra da cadeia de custódia
- Impossibilidade de conhecimento da impetração
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO JÁ INTERPOSTO E QUE SE ENCONTRA EM PROCESSAMENTO NA INSTÂNCIA ORIDINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.
3. No caso, consoante informações prestadas pelas instâncias ordinárias, a defesa do paciente interpôs agravo em recurso especial, que se encontra em processamento perante a Corte estadual.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.