STJAgInt no AREsp 3.099.018
Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. A agravante sustenta a natureza exclusivamente jurídica da controvérsia, aponta violação do art. 247, II, do CPC, requer a aplicação analógica da proteção aos incapazes à notificação extrajudicial e defende que a incapacidade relativa afasta a orientação jurisprudencial sobre a suficiência do envio da notificação ao endereço constante do contrato.
3. A decisão monocrática aplicou os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, registrou a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto à constituição em mora nos contratos regidos pelo Decreto-Lei 911/1969 e reconheceu a tempestividade do agravo interno (CPC, art. 1.003, § 5º).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível afastar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ para o conhecimento do agravo em recurso especial, sob o argumento de que a controvérsia é exclusivamente jurídica; e (ii) a incapacidade relativa da devedora impede a constituição de mora por meio de notificação extrajudicial remetida ao endereço indicado no contrato, exigindo recebimento pessoal, à luz do art. 247, II, do CPC e do regime do Decreto-Lei 911/1969.
III. Razões de decidir
5. A revisão das premissas fáticas firmadas pelo acórdão recorrido ciência inequívoca da dívida, regularidade da entrega da notificação no endereço contratual e elementos probatórios correlatos demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
6. Nos contratos regidos pelo Decreto-Lei 911/1969, a mora decorre do vencimento da obrigação (mora ex re) e sua comprovação se perfaz com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, dispensado o recebimento pessoal pelo devedor, em conformidade com a jurisprudência do STJ, o que impõe a aplicação da Súmula 83/STJ.
7. A alegada incapacidade relativa não altera a natureza objetiva da comprovação da mora quando reconhecida, pelas instâncias ordinárias, a efetiva ciência do débito e da mora contratual, sendo inviável, na via especial, infirmar tais conclusões sem reexaminar provas.
8. A agravante não colaciona precedentes contemporâneos ou supervenientes do STJ em sentido diverso, nem demonstra distinção apta a afastar a orientação consolidada, não superando o óbice da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.