STJEDcl no AREsp 2.689.261
Extinção sem mérito por litispendência: honorários advocatícios fixados por equidade
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Extinção sem mérito por litispendência
- Honorários advocatícios fixados por equidade
- Princípio da causalidade
- Vedação a reformatio in pejus
- Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. EXTINÇÃO SEM MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. ARTS. 85, §§ 2º, 6º, 6º-A, 8º E 8º-A, 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS. TEMA 1.076/STJ. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao conhecer de agravo, negou provimento a recurso especial interposto em ação de cobrança de cotas condominiais, mantendo a extinção do processo sem resolução de mérito por litispendência e o arbitramento de honorários por equidade.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão ou contradição quanto aos arts. 489, § 1º, III a V, e 1.022 do CPC/2015; (ii) foi violado o art. 85, §§ 2º, 6º, 6º-A, 8º e 8º-A, e o Tema 1076/STJ pela manutenção da equidade em valor tido por irrisório; (iii) houve incoerência na aplicação do princípio da causalidade em hipótese de litispendência; (iv) há erro material, obscuridade ou omissão relevante que imponha readequação dos honorários sucumbenciais e recursais aos percentuais legais.
3. A decisão enfrenta, de forma suficiente, as teses, afasta negativa de prestação jurisdicional e evidencia que a extinção sem mérito por litispendência autoriza, no caso, a fixação por equidade, em linha com o princípio da causalidade e com a vedação a reformatio in pejus.
4. A redefinição do proveito econômico e da responsabilidade causal demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. O Tema 1.076/STJ privilegia o critério percentual, mas admite excepcionalmente equidade quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório ou o valor da causa é muito baixo, cabendo ajustar a leitura dos §§ 6º-A e 8º-A do art. 85 ao contexto concreto.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.