STJEDcl nos EDcl no AREsp 2.889.910
Invocação do tema nº 929 do STJ: inovação recursal
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Invocação do tema nº 929 do STJ
- Inovação recursal
- Reconhecimento
- Ausência, ademais, de pertinência lógica com os fundamentos do decisum
- Violação dos arts. 1.022 do CPC
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVOCAÇÃO DO TEMA Nº 929 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PERTINÊNCIA LÓGICA COM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. A invocação do Tema nº 929 do STJ configura inovação recursal, porquanto introduz tese nova e exógena ao objeto decidido, em sede imprópria, uma vez que os embargos não se prestam à ampliação do debate nem à remodelagem da causa.
2. A tese de "suposta similaridade com o Tema 929/STJ" é estranha aos autos do presente AREsp, foi suscitada somente nos segundos embargos de declaração ora analisados e traduz indevida inovação recursal, insuscetível de conhecimento na estreita via dos aclaratórios.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.