STJEDcl no AgInt no AREsp 2.979.913
Na origem: anistiados políticos da empresa de correios e telégrafos
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Civil
- Processo Civil
- Na origem: anistiados políticos da empresa de correios e telégrafos
- No tribunal, prescrição afastada e fixação de indenização
- Sucumbência parcial
- Notícia dos autos que a ect havia pago indenização em 1993
- Non reformatio in pejus
- Nesta corte: não conhecimento do agravo em recurso especial
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM: ANISTIADOS POLÍTICOS DA EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E APLICAÇÃO DA LEI N. 10.559/2002. EM QUE PESE À ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 6º, § 6º, DA LEI N. 10.559/2002 A AÇÃO FOI AJUIZADA EM 2009, NOS TERMOS DA SENTENÇA. NO TRIBUNAL, PRESCRIÇÃO AFASTADA E FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL COM ESTEIO NA SÚMULA N. 83/STJ. NOTÍCIA DOS AUTOS QUE A ECT HAVIA PAGO INDENIZAÇÃO EM 1993. NON REFORMATIO IN PEJUS. NESTA CORTE: NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À SÚMULA N. 83/STJ. QUANTO ÀS PRESTAÇÕES MENSAIS INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM AFIRMA QUE A PARTE NÃO JUNTOU PARADIGMAS. NESSE PONTO AUSÊNCIA DOS EFEITOS DA COISA JULGADA PORQUANTO DECIDIDO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO IMPEDIMENTO PARA AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO PARA DISCUTIR AS PRESTAÇÕES MENSAIS COM BASE NO ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO, COMBINADO COM O ART. 6º, § 6º, DA LEI N. 10.559/2001. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.
I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.
II - As alegações de omissão da parte se referem ao mérito da controvérsia, que não foi analisado nesta Corte. O fato de o acórdão reproduzir o mesmo texto dos fundamentos, relacionados aos óbices de admissibilidade do recurso, aplicados na decisão de admissibilidade, não importa em violação dos arts. 489 e 1.021, §3º, do CPC/2015, pois a alteração do texto referente aos óbices não modificaria o fato de que os fundamentos de admissibilidade aplicados continuam os mesmos (Tema n. 1.306/STJ: "O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado").
III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.
VI - Por fim, quanto à prestação mensal, permanente e continuada dos valores indenizatórios, o entendimento pacificado desta Corte Superior, é no sentido de que, havendo fixação de prestações continuadas, tais prestações podem ser revistas a qualquer tempo, nos termos do art. 11, parágrafo único, da Lei n. 10.559/2002, com limitação quanto aos retroativos, nos termos do art. 6º, §6º, da Lei n. 10.559/2002. Sendo vedada a cumulação de reparação econômica em prestação única com a de prestação mensal, permanente e continuada (art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.559/2002) e, ainda, vedada a acumulação de quaisquer pagamentos com o mesmo fundamento (art. 16 da Lei n. 10.559/2002). Respeito ao princípio da non reformatio in pejus.
VII - De todo modo, o Tribunal de origem foi claro ao afirmar que a parte não juntou "paradigmas" o que demonstra a ausência de comprovação das supostas promoções ocorridas para outros funcionários da empresa ECT à época, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. Aqui, importa destacar, que a coisa julgada formada "formal" não impede o ajuizamento de nova ação discutindo apenas a correção e adequação das "prestações mensais, permanentes e continuadas".
VIII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
IX - Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.