STJAgRg no HC 1.077.422
Absolvição pelo magistrado de primeiro grau: alegada menção no acórdão condenatório a documentos juntados após alegações finais defensivas
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Absolvição pelo magistrado de primeiro grau
- Supressão de instância
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 14 E 16 DA LEI N. 10.826/03 E ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. ABSOLVIÇÃO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DE APELAÇÃO QUE RESULTA NA CONDENAÇÃO DO PACIENTE, POR MAIORIA DE VOTOS. EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS. ALEGADA MENÇÃO NO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO A DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS ALEGAÇÕES FINAIS DEFENSIVAS. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Na hipótese, verifica-se que a Corte local não examinou a pretensão defensiva relativa ao uso, no acórdão condenatório, de documentos juntados aos autos após a apresentação de alegações finais defensivas - o que ensejaria violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal -, sem o que se torna inviável a apreciação do tema diretamente por esta Corte superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.