STJAgInt no AREsp 1.590.093
Sociedade de fato: falecimento do sócio
Relator(a): Raul Araújo
- Sociedade de fato
- Falecimento do sócio
- Legitimidade ativa e passiva demonstradas
- Adequação da via eleita
- Prova exclusivamente testemunhal
- Comprovação por terceiros
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SOCIEDADE DE FATO. FALECIMENTO DO SÓCIO. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA DEMONSTRADAS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO POR TERCEIROS. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. No caso dos autos, constou na decisão agravada que a Corte de origem concluiu pela adequação da via eleita, legitimidade das partes e existência da sociedade de fato, e que a modificação de tal entendimento demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Tal fundamento não foi impugnado nas razões de agravo interno.
2. A existência da sociedade pode ser demonstrada por terceiros por qualquer meio de prova, nos termos do art. 987 do CC/2002.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.