Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.963.722

Nulidade de citação: ausência de título executivo

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULAS 5 E 7 E DO STJ.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

2. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de nulidade da citação, considerando que eventual vício foi sanado pelo comparecimento espontâneo da executada aos autos, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC/2015.

3. Quanto à alegação de ausência de título executivo, o Tribunal de origem, com base na análise do contrato e das provas dos autos, concluiu pela verossimilhança da alegação de renovação automática do pacto locatício, destacando a inexistência de prova documental de desinteresse na continuidade da locação.

4. A decisão monocrática conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, considerando que a revisão do entendimento demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o comparecimento espontâneo da parte executada aos autos, por meio de advogado sem poderes específicos para receber citação, supre eventual vício de citação; e (ii) saber se a ausência de título executivo pode ser verificada sem reexame de cláusulas contratuais e provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O comparecimento espontâneo da parte executada aos autos, mesmo que por meio de advogado sem poderes específicos para receber citação, supre eventual vício de citação, conforme entendimento pacificado no STJ e nos termos do art. 239, § 1º, do CPC/2015.

7. A análise da alegação de ausência de título executivo demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.

8. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia as questões essenciais ao deslinde da controvérsia de forma clara e fundamentada, ainda que não acolha as teses defendidas pela parte recorrente.

IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.