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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.833.370

Acórdão recorrido: conclusão pela comprovação dos requisitos do art. 561 do código de processo civil

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Acórdão recorrido
  • Posse anterior e esbulho
  • Fundamentação no conjunto fático-probatório
  • Alegada violação ao art. 489 do CPC
  • Não ocorrência
  • Decisão devidamente fundamentada

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONCLUSÃO PELA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSE ANTERIOR E ESBULHO. FUNDAMENTAÇÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Ação de reintegração de posse julgada procedente nas instâncias ordinárias, com base na análise do acervo probatório, que demonstrou a posse dos autores sobre os lotes e o esbulho praticado pelo réu.

2. A pretensão de reforma do acórdão recorrido, para afastar a proteção possessória concedida, demandaria o reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, notadamente para reavaliar a força probante de contratos, notas fiscais, levantamentos topográficos, depoimentos de informantes e o alcance de acordo judicial anterior, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, embora em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, examina e fundamenta, de forma clara e suficiente, as questões que delimitam a controvérsia, não se confundindo o resultado desfavorável com a ausência de prestação jurisdicional.

4. A incidência da Súmula 7 do STJ quanto à questão de fundo impede a análise do dissídio jurisprudencial, porquanto ausente a similitude fática entre os acórdãos confrontados, em razão das peculiaridades do caso concreto.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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