STJEDcl no AgRg no HC 939.961
Execução: unificação de penas
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Processo Civil
- Execução
- Unificação de penas
- Possibilidade de cumprimento simultâneo em regime aberto
- Superveniência condenação penas restritivas de direitos
- Unificação automática
- Vedação
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO EM REGIME ABERTO. SUPERVENIÊNCIA CONDENAÇÃO PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. UNIFICAÇÃO AUTOMÁTICA. VEDAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Não há omissão no julgado, uma vez que ficou explicitada a possibilidade de cumprimento simultâneo ao apenado em regime aberto, vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente, como no caso do ora embargante, corroborado pela manifestação do Ministério Público Federal, devidamente transcrita.
2. Inexistência de erro material.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.