Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.198.525

Execução de título extrajudicial: legitimidade recursal

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Legitimidade recursal
  • Auxiliar da justiça
  • Leiloeiro público
  • Pretensão de discussão acerca da exigibilidade de sua comissão
  • Interesse configurado na hipótese

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE RECURSAL. AUXILIAR DA JUSTIÇA. LEILOEIRO PÚBLICO. PRETENSÃO DE DISCUSSÃO ACERCA DA EXIGIBILIDADE DE SUA COMISSÃO. INTERESSE CONFIGURADO NA HIPÓTESE. REMIÇÃO APÓS A ALIENAÇÃO JUDICIAL. RESULTADO ÚTIL. REMUNERAÇÃO DEVIDA.

1. Recurso especial interposto por leiloeiro público contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a inexigibilidade de sua comissão em execução de título extrajudicial, na qual houve remição do débito após a alienação do bem, mas antes da assinatura do auto de arrematação.

2. A legislação processual condiciona a admissão do recurso de terceiro prejudicado à demonstração do nexo de interdependência entre o direito de que se afirme titular e a relação jurídica submetida à apreciação judicial, exigindo-se a comprovação da existência de prejuízo jurídico com a prolação da decisão, e não somente o gravame econômico eventual e reflexo. Precedentes.

3. O leiloeiro público, embora atue como auxiliar do juízo, tem legitimidade recursal como terceiro prejudicado quando a decisão impugnada tem por objeto direto e específico seu direito à comissão, nos termos do art. 996, parágrafo único, do CPC. Caso dos autos.

4. A remição realizada após a alienação judicial, mas antes da assinatura do auto de arrematação, não afasta o direito do leiloeiro à comissão prevista no art. 884, parágrafo único, do CPC. Precedente da Terceira Turma em caso análogo.

5. Na hipótese, houve arrematação com depósito do preço e da comissão, seguida de remição antes da assinatura do auto. Assim, concluído o trabalho do leiloeiro com resultado útil, a comissão mostra-se exigível, devendo ser suportada pelos executados remitentes.

6. Recurso especial conhecido e provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro e o realinhamento do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira (Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.