STJAgRg no HC 1.017.102
Execução: medida de segurança
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Civil
- Execução
- Medida de segurança
- Pena privativa de liberdade
- Processos distintos
- Inimputabilidade reconhecida em ação anterior
- Condenação posterior com imputabilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. MEDIDA DE SEGURANÇA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROCESSOS DISTINTOS. INIMPUTABILIDADE RECONHECIDA EM AÇÃO ANTERIOR. CONDENAÇÃO POSTERIOR COM IMPUTABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por condenado contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que rejeitou o pedido de conversão das penas privativas de liberd ade em medida de segurança na modalidade de internação.
2. O agravante, após cumprir medida de segurança e ser desinternado para tratamento ambulatorial, voltou a delinquir, sendo condenado em processos distintos, nos quais foi considerado imputável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se as penas privativas de liberdade impostas em condenações posteriores podem ser convertidas em medida de segurança, considerando que em processo anterior o agravante foi declarado inimputável e submetido a tratamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A medida de segurança decorre da periculosidade do agente, enquanto a pena privativa de liberdade fundamenta-se na culpabilidade, de modo que não se confundem nem se substituem automaticamente.
5. A jurisprudência admite a aplicação de medida de segurança em um processo e de pena privativa de liberdade em outro, desde que os fatos sejam distintos e as ações penais independentes.
6. O agravante foi considerado imputável nos processos posteriores, o que impede a conversão automática das penas em medida de segurança, não havendo violação ao sistema vicariante.
7. A cessação da periculosidade, atestada em perícia, extingue a medida de segurança e impõe o cumprimento da pena privativa de liberdade remanescente.
8. Não há patente ilegalidade a justificar a reforma da decisão agravada, que está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Não há impedimento jurídico para a imposição de medida de segurança em um processo e penas privativas de liberdade em outros, desde que decorrentes de fatos e ações penais distintas.
2. A cessação da periculosidade impede a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança.
Tese
1. Não há impedimento jurídico para a imposição de medida de segurança em um processo e penas privativas de liberdade em outros, desde que decorrentes de fatos e ações penais distintas.
2. A cessação da periculosidade impede a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.