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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.117.327

Cumprimento de sentença em ação de pensão por morte

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Previdenciário
  • Cumprimento de sentença em ação de pensão por morte
  • Termo inicial da impugnação no CPC/1973 (art. 475-j, § 1º)
  • Depósito judicial que não substitui a intimação do auto de penhora
  • Óbices das súmulas n. 5 e 7/STJ
  • Dissídio jurisprudencial pela alínea c
  • Ausência de cotejo analítico

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022, I E II, E 489, § 1º, IV, DO CPC). INEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL DA IMPUGNAÇÃO NO CPC/1973 (ART. 475-J, § 1º). DEPÓSITO JUDICIAL QUE NÃO SUBSTITUI A INTIMAÇÃO DO AUTO DE PENHORA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em cumprimento de sentença de pensão por morte, discutindo omissão, erro de premissa e obscuridade.

2. A controvérsia cinge-se em saber se houve omissão relevante, se há error in procedendo na aplicação dos enunciados sumulares e se se caracterizou o dissídio da alínea c sem cotejo analítico.

3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, explicita razões suficientes e reafirma que a impugnação, sob o CPC/1973, inicia-se com a intimação do auto de penhora e avaliação, nos termos do art. 475-J, § 1º, não bastando o depósito judicial voluntário para deflagrar o prazo.

4. A pretensão de substituir o marco inicial pela data do depósito demanda reavaliação de atos e documentos do cumprimento de sentença, atraindo a vedação ao reexame de fatos e à interpretação de documentos, nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ.

5. O dissídio pela alínea c exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com demonstração de similitude fático-jurídica e divergência interpretativa do mesmo dispositivo legal, o que não foi apresentado.

6. Embargos de declaração rejeitados, com ressalva de eventual aplicação do art. 1.026, § 2º, do CPC em hipótese de recurso manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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