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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.808.363

Omissão, contradição ou carência de fundamentação inexistentes

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Omissão, contradição ou carência de fundamentação inexistentes
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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES.

ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DA COBRANÇA PELO USO DE FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA. PREVISÃO CONTRATUAL E AUSÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ENTRE O CASO E O JULGADO PELA SUPREMA CORTE PELA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DECRETOS E DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.

2. As ponderações no sentido da previsão contratual pela cobrança decorrente do uso da faixa de domínio de rodovia e ausência de identidade deste caso com o que foi analisado pela Suprema Corte (Tema n. 261/STF), foram extraídas do teor do contrato de concessão e do contexto fático-probatório, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, verbetes que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.

3. O julgamento da Corte estadual está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - óbice sumular n. 83/STJ.

4. É sabido que "o art. 102 da Constituição Federal estabelece que cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) decidir sobre a existência ou não de violação a dispositivos constitucionais; a atuação do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido implicaria usurpação de competência da Suprema Corte" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.358.794/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024).

5. O Superior Tribunal de Justiça "consolidou o entendimento no sentido de que sua missão é a de uniformizar a interpretação das leis federais, nos termos do art. 105 da Constituição Federal, não sendo sua atribuição constitucional apreciar normas infralegais, tais como resoluções, portarias, regimentos internos, regulamentos, que não se enquadram no conceito de lei federal" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.133.304/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024).

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Indexação

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