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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.893.246

Medidas protetivas de urgência: reavaliação da necessidade de manutenção

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. REAVALIAÇÃO DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial, determinando ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia a realização de nova avaliação concreta, circunstanciada e tecnicamente adequada acerca da necessidade de manutenção ou não de medida protetiva de urgência anteriormente imposta em favor de menor, com observância da oitiva das partes e, se necessário, da própria criança, nos termos do art. 100, parágrafo único, XII, do Estatuto da Criança e do Adolescente e do art. 22, IV, da Lei nº 11.340/2006.

2. O agravante sustenta que a decisão agravada teria promovido indevida ingerência na esfera familiar, reacendendo medida protetiva já revogada pelo Tribunal de origem, além de violar a competência do juízo cível e promover reexame fático-probatório vedado em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática, ao determinar nova avaliação da necessidade de manutenção da medida protetiva de urgência, violou os limites da cognição da Corte, configurou reformatio in pejus ou interferiu indevidamente na esfera de competência do juízo cível.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão monocrática atuou exclusivamente no plano processual, sem produzir efeitos materiais imediatos ou alterar a situação jurídica consolidada no juízo de família, não configurando reformatio in pejus.

5. As medidas protetivas de urgência possuem natureza jurídica de tutela inibitória, orientada à prevenção do dano e à contenção do risco, sendo autônomas e não subordinadas à persecução penal tradicional.

6. A revogação de medidas protetivas exige reavaliação concreta, precedida de contraditório com a oitiva da vítima e do suposto agressor, conforme disposto no art. 21 da Lei Maria da Penha e no art. 100, parágrafo único, XII, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

7. O arquivamento de inquérito policial ou a ausência de denúncia formal não são fundamentos suficientes para a revogação de medidas protetivas, que devem ser analisadas com base na persistência do risco à vítima.

8. A decisão monocrática está em consonância com o Tema Repetitivo 1.249, que estabelece diretrizes vinculantes para a revogação de medidas protetivas de urgência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. As medidas protetivas de urgência possuem natureza jurídica de tutela inibitória, orientada à prevenção do dano e à contenção do risco, sendo autônomas e não subordinadas à persecução penal tradicional.

2. A revogação de medidas protetivas exige reavaliação concreta, precedida de contraditório com a oitiva da vítima e do suposto agressor, nos termos do art. 21 da Lei Maria da Penha e do art. 100, parágrafo único, XII, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

3. O arquivamento de inquérito policial ou a ausência de denúncia formal não são fundamentos suficientes para a revogação de medidas protetivas, que devem ser analisadas com base na persistência do risco à vítima.

Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.340/2006, art. 22, IV; ECA, art. 100, parágrafo único, XII.

Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 1.249.

Tese

1. As medidas protetivas de urgência possuem natureza jurídica de tutela inibitória, orientada à prevenção do dano e à contenção do risco, sendo autônomas e não subordinadas à persecução penal tradicional.

2. A revogação de medidas protetivas exige reavaliação concreta, precedida de contraditório com a oitiva da vítima e do suposto agressor, nos termos do art. 21 da Lei Maria da Penha e do art. 100, parágrafo único, XII, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

3. O arquivamento de inquérito policial ou a ausência de denúncia formal não são fundamentos suficientes para a revogação de medidas protetivas, que devem ser analisadas com base na persistência do risco à vítima.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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