STJAgInt no PUIL 5.392
Cotejo analítico: divergência jurisprudencial
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cotejo analítico
- Divergência jurisprudencial
- Não comprovação
- Julgado repetitivo
- Não equiparação a súmula do STJ
- Não cabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ART. 18 § 3º, DA LEI 12.153/2009. COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. JULGADO REPETITIVO. NÃO EQUIPARAÇÃO A SÚMULA DO STJ. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.
1. A comprovação da divergência jurisprudencial deve ser feita de modo escorreito, com a necessária demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea c do permissivo constitucional.
2. No âmbito do pedido de uniformização de interpretação de lei federal previsto no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, exige-se cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com indicação da similitude fática e jurídica. A apresentação apenas de ementas não evidencia a identidade das hipóteses confrontadas e não caracteriza a interpretação legal divergente. Precedentes: AgInt no PUIL 2.667/SC e AgInt no PUIL 2.924/SP.
3. A alegação de contrariedade a julgado repetitivo não se equipara, para fins de cabimento do pedido de uniformização, à ofensa a enunciado da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009. Precedentes: AgInt no PUIL 2.924/SP, PUIL 4.259 e PUIL 4.260.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.