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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.224.497

Atraso na entrega de imóvel: rescisão contratual

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULAS N. 284/STF, 7/STJ E 83/STJ. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência dos óbices das Súmulas n. 284/STF, 7/STJ e 83/STJ.

2. Ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, fundada em atraso na entrega de loja comercial adquirida à vista e vinculada a contrato de POOL de locação, com pedidos de rescisão, devolução integral, lucros cessantes e danos morais.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão quanto à distinção entre mora e resolução contratual e à necessidade de prova efetiva dos lucros cessantes; (ii) saber se o exame da alegada violação aos arts. 402 e 403 do Código Civil demanda reexame do acervo fático-probatório; (iii) e saber se incide a Súmula n. 83/STJ diante da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ sobre presunção de lucros cessantes em atraso na entrega de imóvel e devolução integral dos valores.

III. Razões de decidir

4. Em que pese a não incidência do óbice da Súmula n. 284/STF em relação à alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC, o acórdão de origem enfrentou expressamente a tese dos lucros cessantes em tópico próprio, afastando-se a negativa de prestação jurisdicional.

5. Quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ, não basta arguir que o acolhimento da pretensão recursal consubstanciada na alegada violação aos artigos 402 e 403 do CC não implicaria modificação das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, sem cumprir o ônus processual de estabelecer quais premissas fáticas do acórdão recorrido seriam suficientes à análise da pretensão recursal. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ exige estrutura argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas admitidas pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica a elas atribuída e da apreciação jurídica que deveria ter sido conferida, demonstrando que a análise pretendida se limita à requalificação jurídica dos fatos já fixados.

6. Em relação ao óbice da Súmula n. 83/STJ, a parte agravante não indicou precedente superveniente ao invocado pela decisão agravada. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a adequada impugnação ao óbice da Súmula n. 83/STJ exige que a parte recorrente colacione precedentes do Superior Tribunal de Justiça a seu favor, contemporâneos ou supervenientes, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame.

7. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, porquanto os mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea "a" obstam a apreciação pela alínea "c".

IV. Dispositivo

8. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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