Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.060.610

Ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

2. Embargante sustenta omissão e contradição, afirmando ter havido impugnação específica aos óbices de inadmissibilidade (ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula 7/STJ e majoração de honorários do art. 85 do CPC), bem como negativa de prestação jurisdicional e requer efeitos modificativos para destrancar o recurso especial e, subsidiariamente, o provimento do mérito recursal, além de efeito suspensivo.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há vícios integrativos previstos no art. 1.022 do CPC no acórdão embargado que justifiquem a integração do julgado.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração, ainda que tempestivos, não evidenciam obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC.

5. O art. 932, III, do CPC, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e com o art. 1.021, § 1º, do CPC, impõe à parte o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial ou decide monocraticamente o recurso, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundada em múltiplos óbices, o que exige impugnação integral dos fundamentos, sendo incabível atacar de forma seletiva capítulos autônomos.

7. No caso, o agravo em recurso especial não enfrentou, de forma individualizada e fundamentada, os fundamentos relativos à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, à incidência da Súmula 7/STJ e ao óbice atinente à majoração de honorários (art. 85 do CPC), limitando-se a alegações genéricas.

8. A tentativa de suprir a deficiência de impugnação somente nas razões do agravo interno caracteriza inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa, não afastando o não conhecimento do agravo em recurso especial.

9. Os Embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal e não se prestam à rediscussão de matéria já decidida; a mera inconformidade com o resultado não autoriza integração do julgado.

IV. Dispositivo

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.