STJAgInt no AREsp 2.730.959
Cumprimento provisório de sentença: preclusão consumativa
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento provisório de sentença
- Preclusão consumativa
- Impossibilidae
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDAE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem manteve a decisão do Juízo de primeira instância, que rejeitou a exceção de pré-executividade ao argumento de que a matéria alegada já tinha sido analisada anteriormente, ocorrendo a preclusão consumativa e afastando a alegação de vício por julgamento citra petita.
2. Alterar as conclusões a que chegou a instância ordinária exige o exame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.