STJEDcl no AgInt no AREsp 2.535.187
Vícios do art. 1.022 do CPC: pretensão de rediscussão
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Vícios do art. 1.022 do CPC
- Pretensão de rediscussão
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. SÚMULA 7/STJ. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a inadmissão de recurso especial em ação de prestação de contas.
2. O embargante alega a ocorrência de omissões quanto à distinção entre reexame de provas e qualificação jurídica dos fatos, ao cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas, à ausência de impugnação específica das contas e à interpretação de dispositivos do Código de Processo Civil sobre a forma mercantil e o dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao manter a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ e afastar as teses de violação de lei federal e de cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não servindo para a rediscussão de matéria já decidida.
5. Não há omissão quando o julgado enfrenta todas as teses suscitadas de maneira fundamentada e coerente, explicitando que a controvérsia sobre a pertinência de documentos e a natureza da impugnação exige a verificação do conteúdo probatório.
6. A análise da necessidade de produção de provas e a suficiência do acervo documental pelas instâncias ordinárias atrai a incidência da Súmula 7/STJ, impedindo o reexame da tese de cerceamento de defesa na via especial.
7. A rejeição das contas baseada na falta de pertinência substantiva dos documentos com o objeto da ação, e não em rigor formal, constitui fundamento que demanda revolvimento fático para ser alterado.
8. A incidência da Súmula 7/STJ obsta o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, prejudicando o exame do dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.