STJAgInt no AREsp 3.102.870
Litigância abusiva: indícios
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Litigância abusiva
- Indícios
- Exigência de emenda à inicial
- Poder geral de cautela
- Consonância com a jurisprudência desta corte
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. INDÍCIOS. PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. EXIGÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. PODER GERAL DE CAUTELA. TEMA 1.198/STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
2. A controvérsia versa sobre a legalidade da determinação judicial de juntada de procuração com firma reconhecida e declaração de próprio punho como condição de admissibilidade da petição inicial, diante de indícios de litigância abusiva e uso de procurações genéricas.
3. O Tribunal de origem manteve a exigência fundamentado no poder-dever do magistrado de fiscalizar a regularidade processual e coibir abusos, em observância às orientações da Corregedoria Geral da Justiça local.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de documentos com firma reconhecida para comprovar a autenticidade da postulação, em contexto de suspeita de demanda predatória, viola dispositivos da legislação federal ou as prerrogativas da advocacia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido está em perfeita harmonia com o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.198, que autoriza o juiz a exigir a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação quando constatados indícios de litigância abusiva.
6. A fiscalização da representação processual é inerente à função jurisdicional e o magistrado tem o dever de fiscalizar o processo para impedir fraudes, conforme o art. 139, III, do CPC.
7. A exigência de formalidades como o reconhecimento de firma não configura barreira indevida ao acesso à justiça, mas medida razoável de cautela diante de indícios de litigância predatória, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.
8. A verificação dos elementos concretos que caracterizam a abusividade da demanda ou a necessidade de diligências complementares exige o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.