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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.102.870

Litigância abusiva: indícios

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Litigância abusiva
  • Indícios
  • Exigência de emenda à inicial
  • Poder geral de cautela
  • Consonância com a jurisprudência desta corte

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. INDÍCIOS. PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. EXIGÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. PODER GERAL DE CAUTELA. TEMA 1.198/STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.

2. A controvérsia versa sobre a legalidade da determinação judicial de juntada de procuração com firma reconhecida e declaração de próprio punho como condição de admissibilidade da petição inicial, diante de indícios de litigância abusiva e uso de procurações genéricas.

3. O Tribunal de origem manteve a exigência fundamentado no poder-dever do magistrado de fiscalizar a regularidade processual e coibir abusos, em observância às orientações da Corregedoria Geral da Justiça local.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de documentos com firma reconhecida para comprovar a autenticidade da postulação, em contexto de suspeita de demanda predatória, viola dispositivos da legislação federal ou as prerrogativas da advocacia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão recorrido está em perfeita harmonia com o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.198, que autoriza o juiz a exigir a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação quando constatados indícios de litigância abusiva.

6. A fiscalização da representação processual é inerente à função jurisdicional e o magistrado tem o dever de fiscalizar o processo para impedir fraudes, conforme o art. 139, III, do CPC.

7. A exigência de formalidades como o reconhecimento de firma não configura barreira indevida ao acesso à justiça, mas medida razoável de cautela diante de indícios de litigância predatória, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.

8. A verificação dos elementos concretos que caracterizam a abusividade da demanda ou a necessidade de diligências complementares exige o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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