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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.194.009

Contradição interna do acórdão: prequestionamento genérico na origem e aplicação da súmula n. 284 do STF

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO INTERNA DO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO NA ORIGEM E APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão dos óbices das Súmulas n. 284 do STF, n. 7 do STJ e 13 do STJ, e da inexistência de violação do art. 1.013 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna do acórdão embargado ao aplicar a Súmula n. 284 do STF diante de prequestionamento genérico declarado na origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexiste contradição interna entre fundamentos e conclusão, pois o acórdão enfrentou diretamente a necessidade de embargos de declaração na origem para suscitar violação do art. 489 do CPC, revelando mero inconformismo com o resultado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de contradição interna, mantendo coerência entre fundamentos e conclusão. 2. Inexiste contradição quando o acórdão embargado aplica, de forma explícita, a Súmula n. 284 do STF diante da ausência de embargos de declaração na origem."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de contradição interna, mantendo coerência entre fundamentos e conclusão. 2. Inexiste contradição quando o acórdão embargado aplica, de forma explícita, a Súmula n. 284 do STF diante da ausência de embargos de declaração na origem."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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