STJAgRg na Rcl 50.058
Reconhecimento da ilicitude das provas: determinação de desentranhamento
Relator(a): Rogerio Schietti
- Reconhecimento da ilicitude das provas
- Determinação de desentranhamento
- Alegação de descumprimento
- Nova sentença proferida com desconsideração das provas ilícitas
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DAS PROVAS. DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO. INOCORRÊNCIA. NOVA SENTENÇA PROFERIDA COM DESCONSIDERAÇÃO DAS PROVAS ILÍCITAS. MANUTENÇÃO FÍSICA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS NOS AUTOS ENQUANTO PENDENTE A DEFINITIFIVIDADE DA DECISÃO DO STJ. INCONFORMISMO COM O CONTEÚDO DA NOVA SENTENÇA QUE DEVE SER VEICULADO PELA VIA RECURSAL PRÓPRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A reclamação constitucional destina-se exclusivamente à preservação da competência e à garantia da autoridade das decisões desta Corte, não se prestando ao reexame da correção jurídica de atos jurisdicionais praticados pelas instâncias ordinárias.
2. Não caracteriza descumprimento da decisão proferida em habeas corpus a circunstância de as provas reputadas ilícitas permanecerem fisicamente nos autos quando ainda não preclusa a decisão que determinou seu desentranhamento, sobretudo diante da disciplina prevista no art. 157, § 3º, do Código de Processo Penal.
3. Verificado que o Juízo de origem proferiu nova sentença desconsiderando expressamente as provas declaradas ilícitas e fundamentando a condenação exclusivamente nos elementos probatórios remanescentes, resta preservada, no ponto essencial, a autoridade da decisão desta Corte.
4. Eventual irresignação quanto à suficiência das provas remanescentes ou quanto à manutenção material dos documentos nos autos deve ser deduzida pelos recursos processuais cabíveis, não pela via excepcional da reclamação.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.