STJEDcl no REsp 2.258.135
Recuperação judicial: novação
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Novação
- Honorários sucumbenciais
- Princípio da causalidade
- Ausência de omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu recurso especial, em razão da aplicação do princípio da causalidade para fixação de honorários na extinção da execução por novação, do afastamento de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à bilateralidade do plano de recuperação judicial a partir da formação de centros de interesse de credores e devedor; (ii) saber se houve omissão quanto à natureza negocial/transacional do plano aprovado em assembleia e seus efeitos na sucumbência; e (iii) saber se houve omissão quanto à consideração de precedente da Quarta Turma sobre a aplicação do princípio da causalidade nas hipóteses de extinção por recuperação judicial e seus reflexos nos honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a tese central ao afastar a equiparação da novação recuperacional à transação bilateral e ao aplicar o princípio da causalidade para fixação de honorários.
5. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa, conforme precedente da Corte Especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa de forma suficiente a tese suscitada sobre a natureza da novação na recuperação judicial e seus efeitos nos honorários. 2. Não cabem embargos de declaração para rediscutir o mérito do julgado, dada sua finalidade estritamente integrativa."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III e 1.026, § 2º; Lei n. 11.101/2005, art. 59
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmula n. 83
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa de forma suficiente a tese suscitada sobre a natureza da novação na recuperação judicial e seus efeitos nos honorários. 2. Não cabem embargos de declaração para rediscutir o mérito do julgado, dada sua finalidade estritamente integrativa."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.