STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.758.966
Honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC: omissão sanável
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC
- Omissão sanável
- Aplicação de ofício
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS DO ART. 85, § 11, DO CPC. OMISSÃO SANÁVEL. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. TEMA REPETITIVO 1.059/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que acolheu embargos de declaração para suprir omissão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais, elevando o percentual de 10% para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
2. A agravante sustenta preclusão, por não ter sido formulado o pedido de majoração na primeira oportunidade (contrarrazões ao agravo em recurso especial), invocando o art. 223 do CPC, e, subsidiariamente, requer a fixação em percentual inferior a 5%, por considerar desarrazoado o incremento de 10% para 15%.
II. Questões em discussão
3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC deve ser aplicada de ofício pelo órgão julgador, e se eventual omissão quanto à sua fixação pode ser sanada por embargos de declaração, sem que se opere preclusão pela ausência de requerimento anterior da parte vencedora; e (ii) se o percentual de 15% observado na majoração dos honorários atende aos limites e critérios legais do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
III. Razões de decidir
4. Os honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC decorrem de imposição legal e devem ser aplicados de ofício pelo órgão julgador quando houver desprovimento ou não conhecimento do recurso, independentemente de requerimento, conforme o Tema Repetitivo 1.059/STJ.
5. A ausência de manifestação sobre honorários recursais caracteriza omissão sanável pela via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, não havendo falar em preclusão para a parte que não suscitou a questão anteriormente (art. 223 do CPC inaplicável ao caso).
6. A majoração de 10% para 15% observa o limite máximo de acréscimo previsto no art. 85, § 11, do CPC, sendo adequada e proporcional ao desprovimento recursal.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.