Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.776.236

Previdência privada: negativa de prestação jurisdicional e óbices sumulares

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, por inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC, ausência de afronta aos arts. 141 e 492, parágrafo único, incidência da Súmula n. 7 do STJ, conformidade com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ) e inviabilidade de análise da divergência pela alínea c.

2. A controvérsia diz respeito a ação de previdência privada voltada à revisão da complementação de aposentadoria para inclusão de verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido em face da Fundação e acolheu a ilegitimidade passiva das patrocinadoras.

4. A Corte de origem deu parcial provimento ao recurso para admitir, de modo excepcional, a revisão do benefício condicionada à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, reconheceu a ilegitimidade das patrocinadoras e aplicou a prescrição quinquenal das parcelas, com fixação de honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se é possível afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 83 do STJ; e (iv) saber se é possível o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual enfrentou as questões essenciais, inclusive competência, ilegitimidade das patrocinadoras, prescrição quinquenal e revisão condicionada do benefício, afastando ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC.

7. Mantém-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão de rediscutir complementação temporária, marcos de pagamento e interpretação de regulamentos e documentos demanda reexame de prova.

8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado aos Temas 955 e 1.021 do STJ (revisão condicionada à recomposição de reservas) e ao Tema 936 do STJ (ilegitimidade das patrocinadoras em litígios estritamente previdenciários).

9. É inviável o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, ausente demonstração analítica de dissenso válido e específico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia as questões essenciais e afasta ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame de prova e interpretação de regulamentos e documentos de previdência privada. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ se o acórdão recorrido está alinhado aos Temas 955 e 1.021 e ao Tema 936 do STJ.

4. É inviável o conhecimento da divergência pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal sem demonstração analítica do dissídio."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, I e II, 141, 492, parágrafo único; CF, art. 105, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, REsp n. 1.312.736/RS.

Tese

"1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia as questões essenciais e afasta ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame de prova e interpretação de regulamentos e documentos de previdência privada. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ se o acórdão recorrido está alinhado aos Temas 955 e 1.021 e ao Tema 936 do STJ.

4. É inviável o conhecimento da divergência pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal sem demonstração analítica do dissídio."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.