STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.212.794
Impugnação da decisão agravada: ausência
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação da decisão agravada
- Ausência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica de um dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial fixados na origem.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base: (i) incidência da Súmula n. 7/STJ; e (ii) na ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido (Súmula 284/STF).
3. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e aponta que a tese relativa à afronta ao art. 1.022, II, do CPC foi apresentada, exclusivamente, para preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, na eventualidade da matéria arguida como violada não ser considerada devidamente prequestionada, considerado o disposto no art. 1.025 do CPC, razão pela qual seria evidente a não incidência do enunciado sumular n. 284/STF
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugna, de modo específico e suficiente, o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. A decisão anterior não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica de um dos óbices de admissibilidade do recurso especial apontados pelo Tribunal de origem (ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido - Súmula 284/STF).
6. No agravo interno, a parte agravante limitou-se a repisar os argumentos apresentados no recurso especial e a alegar a presença dos requisitos de admissibilidade dos recursos, sem demonstrar o modo como, nas razões do agravo em recurso especial, teria rebatido todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
7. Caberia à parte demonstrar que rebateu especificamente cada um dos óbices de admissibilidade do recurso especial na origem, de modo a afastar o fundamento da decisão agravada, consubstanciado na Súmula n. 182/STJ, inviabilizando-se o conhecimento do agravo interno.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.