STJAREsp 3.093.324
Indeferimento de prova pericial contábil: cerceamento de defesa
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Indeferimento de prova pericial contábil
- Cerceamento de defesa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 369 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação revisional de empréstimo consignado, em que se alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o indeferimento de prova pericial contábil configura cerceamento de defesa em violação do art. 369 do CPC e (ii) se é possível admitir o recurso especial para determinar a produção da prova.
3. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir a perícia quando os documentos contratuais são suficientes para o julgamento e a apuração de eventuais diferenças pode ser relegada à liquidação, não se configurando cerceamento de defesa.
4. Revisar a conclusão sobre a suficiência probatória e a necessidade de perícia demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.