STJEDcl no AgInt no AREsp 3.018.996
Intempestividade: feriado local
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade
- Feriado local
- Cadeia de substabelecimento
- Vícios do art. 1.022 do CPC inexistentes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida em agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, em razão da intempestividade do recurso e da ausência de comprovação da cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, bem como da não comprovação, por meio de documento idôneo, de feriado local ou de suspensão de prazos processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou provimento ao agravo interno, mantendo o não conhecimento do recurso especial por intempestividade e ausência de comprovação da cadeia completa de substabelecimento e de feriado local por documento idôneo, padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a integração ou modificação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado fora das hipóteses legais. 4. A decisão embargada expôs, de forma suficiente e fundamentada, as razões pelas quais reconheceu a intempestividade do recurso especial e a ausência de comprovação da cadeia completa de substabelecimento e do feriado local por documento idôneo, inexistindo omissão quanto às questões suscitadas pela parte embargante. 5. Não há contradição interna no julgado, uma vez que os fundamentos e a conclusão mantêm coerência lógica, sendo irrelevantes, para fins de embargos de declaração, eventuais divergências entre o entendimento adotado e a tese defendida pela parte. 6. Inexiste obscuridade na decisão embargada, que apresenta raciocínio jurídico claro e inteligível, permitindo a plena compreensão dos motivos pelos quais se concluiu pela intempestividade do recurso e pela irregularidade de representação, não se confundindo insatisfação da parte com falta de clareza. 7. Não se verifica erro material, pois a decisão embargada contém redação escorreita e indicação exata dos elementos essenciais do processo, inexistindo lapsos meramente formais aptos a correção pela via aclaratória. 8. Os embargos de declaração limitam-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento e a pretender reabrir discussão sobre a tempestividade do recurso especial, a forma de comprovação de feriado local e a exigência de cadeia completa de substabelecimento, configurando mera irresignação recursal incabível pela via do art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.