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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.051.487

Indeferimento da petição inicial: utilização como sucedâneo recursal

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Indeferimento da petição inicial
  • Utilização como sucedâneo recursal
  • Vícios do art. 1.022 do CPC
  • Omissão
  • Obscuridade
  • Contradição

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO.

1. Os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada, sendo seu cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa já devidamente decidido.

2. Inexistem no acórdão embargado os vícios alegados, uma vez que a decisão colegiada examinou de forma expressa, clara e coerente todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente a inexistência de negativa de prestação jurisdicional na origem e a correção do indeferimento da petição inicial da ação rescisória.

3. Configura-se correto o entendimento de que a ação rescisória foi manejada como sucedâneo recursal, pois visava rediscutir matéria expressamente enfrentada e decidida no julgado rescindendo, qual seja, o termo inicial do prazo prescricional, o que afasta a tese de manifesta violação de norma jurídica.

4. Revela-se, em verdade, o nítido propósito dos embargantes de obter o reexame da causa e a reforma do julgado por via inadequada, o que demonstra mero inconformismo com a solução jurídica adotada, finalidade para a qual não se prestam os aclaratórios.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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