STJAgInt no AREsp 2.595.314
Violação dos arts. 373 do CPC e 944 do código civil
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Violação dos arts. 373 do CPC e 944 do código civil
- Suficiência do arcabouço probatório
- Análise
- Impossibilidade
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 373 DO CPC E 944 DO CÓDIGO CIVIL. SUFICIÊNCIA DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que a parte ora agravante alegou, em recurso especial, violação dos arts. 373, I, do CPC, e 944, do Código Civil, sob o argumento de que não restou comprovado nos autos que a Administração Pública tenha agido com culpa para a ocorrência do evento danoso. Aduz que ficou evidenciado que as provas documentais produzidas são apenas prints de supostos grupos em rede social, registros esses que seriam incapazes de revelar os autores das fotos e o local em que elas foram tiradas. Além disso, não foi identificado o responsável por manter os grupos na referida rede social.
2. No entanto, a Corte de origem se manifestou de forma clara no sentido de que a prova documental constante dos autos é suficiente para alicerçar a conclusão de que houve a divulgação indevida da imagem de adolescentes em redes sociais dentro do contexto de apreensão por ato infracional, estando ausente causa excludente de responsabilidade.
3. Nota-se que há nítida colisão entre premissas de natureza fática, sendo certo que o acolhimento da pretensão da parte recorrente, no sentido de se verificar a suficiência ou validade das provas que embasaram a condenação, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
4. Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Impedido o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.